segunda-feira, 22 de novembro de 2010

SAIBA MAIS SOBRE O QUE SEJA DESACATO.

Transcrição da Palestra sobre Desacato do Excelentíssimo Dr. Lélio Braga Calhau

Dr. Lélio Braga Calhau
Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Pós-graduado em Direito Penal pela Univ. de Salamanca (Espanha).
Mestre em Direito do Estado pela UGF-RJ.
Antecedentes históricos
• origem do delito se encontra no fato de se considerarem qualificadas as injúrias e ofensas para certas categorias de pessoas, como acontecia em Roma, quando as respectivas penas eram majoradas se cometidas contra magistrados.
• No direito romano, considerava-se injuria atrox a que era dirigida a magistrado, impondo-se a deportatio in insulam para os honestiores e a pena capital para os humiliores, o que constituía gravíssima sanção.
• Na Idade Média, os práticos mantiveram esse ensinamento, passando a ofensa direcionada a sacerdote também a ser considerada como injuria atrox
• Estado moderno ampliou a defesa para todos os funcionários públicos.
Desacato no Código Penal
• Diz o artigo 331 do atual Código Penal Brasileiro: “Desacato: Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela
• Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa”.
• O delito está previsto no capítulo que trata dos crimes praticados por particular contra a administração em geral.
A Lei 10.259/01 e o desacato no Juizado Especial Criminal
• O crime de desacato passou com a aplicação da Lei 10.259/01 para a competência dos juizados especiais criminais, podendo, o réu, dentro das condições do artigo 76 da Lei 9.099/95 ser beneficiado com o instituto da transação penal.
• Diz o artigo 2o, parágrafo único da Lei 10.259/01, que: “Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa”.
Bem jurídico protegido no Desacato
É o interesse em se assegurar o normal funcionamento do Estado, protegendo o prestígio do exercício da função pública. A proteção se refere mais à função pública do que a própria pessoa do funcionário.
Sujeito ativo no Desacato
O desacato é um crime comum, logo, qualquer pessoa poderá ser sujeito ativo.
Existe discussão se é possível o crime de desacato praticado por funcionário público, existindo três entendimentos sobre a possibilidade de tal ocorrência
Sujeito passivo no Desacato
• sujeito passivo do crime de desacato é o Estado e, de forma secundária, o funcionário público.
• Há duas correntes sobre a questão da equiparação do parágrafo primeiro do artigo 327 do Código Penal (conceito penal de funcionário público) poder ser aplicada ao sujeito passivo de desacato: uma restritiva e outra extensiva.
Nexo causal
• Se a ofensa não for em razão da função pública, mas sim sobre a conduta particular do ofendido, a ação penal será privada, pois não ocorrerá desacato, mas um crime contra a honra.
É o chamado nexo funcional
Objeto material
Não constitui desacato, porém, a crítica e mesmo a censura, ainda que sejam veementes, desde que não ocorram de forma injuriosa.
Tipo objetivo
• Segundo a edição eletrônica do Novo Dicionário do Aurélio (Século XXI), desacatar (de des + acatar) significa faltar ao devido respeito a; afrontar e menosprezar, menoscabar, desprezar; profanar, etc.
• Desacatar é o núcleo do tipo penal.
• Exprime a ação de ofender, humilhar, espezinhar, agredir o funcionário. Consistem em palavras, gritos, gestos, escritos e não há a necessidade que o funcionário público se sinta ofendido, bastando que seja insultuoso o fato
Tipo subjetivo (dolo)
• Uma parte da doutrina ainda admite a divisão estabelecida pela doutrina clássica em dolo genérico e dolo específico. O dolo seria genérico quando o agente se limita a realizar um fato proibido (ou a se omitir de uma ação esperada), querendo o resultado como expressão de sua vontade ou assumindo o risco de sua ocorrência; e seria específico quando revelasse uma particular direção de conduta ou fim especial.
• A maior parte da jurisprudência entende que é exigido o dolo específico no desacato.
• É ponto crucial na interpretação do crime.
Exemplos mais comuns na jurisprudência
• Insultar e estapear a vítima: JTACrimSP, 10:175; RJDTACrimSP, 17:68; sorriso: Justitia, 99:400; riso: STF, RHC 54.637, DJU, 17 set. 1976, p. 8051; RTJ 78.777; atirar papéis no balcão: JTACrimSP, 20:59; palavras de baixo calão: RT 530:414 e 718:468; agressão física: RT, 565:343; brandir arma (facão) com expressões de desafio: RT, 384: 275; tentativas de agressão física: JTACrimSP, 25:385; provocações de escândalo com altos brados: JTACrimSP, 23:365; expressões grosseiras: RT, 541:365; caçoar da vítima: JTACrimSP, 3:68; gesticulação ofensiva: JTACrimSP, 29:317 e 99:122; gesticulação agressiva, RT, 718:468 e 474; rasgar ou atirar documentos no solo: RT 550:303; RJTJSP, 66:379; lançar ovos em policiais: TACrimSP, RCrim 522.285, RJDTACrimSP, 2:276; xingar a vítima de “bandido” (JC, 64:277) ou policiais de “bando de carneiros” (RJDTACrimSP, 9:78 e 79).Rasgar e atirar ao solo auto de multa (RT 550/303). Rasgar documento na frente do funcionário (RSTJ 82/288).
Existe desacato por omissão?
• Paulo José da Costa Júnior afirma ser possível ainda a prática de desacato na forma omissiva, quando, por exemplo, alguém não responder ao cumprimento do funcionário.
• Achamos essa hipótese de difícil caracterização, tendo em vista que a indelicadeza não pode ser elevada à conduta típica de desacato, mas há a possibilidade de tal fato ocorrer mais facilmente no Direito Penal Militar, onde os parâmetros de avaliação são bem mais rígidos (hierarquia e disciplina).
Desacato culposo?
Não há modalidade culposa no desacato. Destarte, não há desacato por imprudência, imperícia ou negligência
Retratação
• É inadmissível no desacato.
• É o mesmo entendimento de Damásio de Jesus. Nesse sentido ainda: “O desacato, em qualquer de suas modalidades, é crime de pronta e rápida execução, instantâneo, em que o agente exaure, sem demora, os atos exigidos para a sua consumação. Não admite, pois, a retratação, mesmo porque, sendo delito de ação pública, independe da vontade do ofendido para eximir o acusado da punição” (TARJ – AC – Relator Jovino Machado Jordão – RT 454/459).
Exceção de verdade
• Não pode ser argüida no crime de desacato, ou seja, o autor não “tem o direito”de provar o que falou.
Desacato e lesões corporais leves e vias de fato.
• Pela aplicação do princípio da consunção, a lesão corporal leve fica absorvida pelo desacato. Por esse princípio a norma penal incriminadora de uma infração penal é meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Há consunção quando uma norma está compreendida em outra, mais abrangente.
• Sendo as ofensas morais ao funcionário público seguidas de agressão física, as lesões eventualmente sofridas pelo funcionário constituem mero desdobramento do propósito inicial de humilhar e desprestigiar a vítima, inserindo-se na própria figura do desacato.
Desacato e lesões corporais graves
• Há concurso formal (uma conduta, dois crimes).
Desacato e ameaça
• Ocorrendo ameaça, ela é absorvida pelo crime de desacato.
• Se o agente desacata, desobedece e ameaça o servidor público no exercício de suas funções, só responde pelo delito mais grave, que é o crime de desacato, uma vez que os demais ilícitos ficaram absorvidos por este.
Desacato e resistência
• Quando o agente, além de desobedecer a ordem proferida pelo funcionário público, também utiliza-se contra este de violência ou ameaça, a conduta se amolda ao disposto no artigo 329 do Código penal (resistência).
• Em qualquer caso, deve-se sempre buscar o elemento subjetivo que orientou a ação do agente. Por exemplo, se uma pessoa recebe uma ordem de um policial para parar o veículo que dirige e desobedece essa ordem, fugindo acintosamente com seu veículo, configura apenas desobediência. Se o agente recebe a mesma ordem de um policial, não para, e ainda ofende o policial com um xingamento, em tese, ele comete os dois delitos: desobediência e desacato.
• Se o agente parado numa fiscalização policial, recebe ordem legal de apresentar os documentos de trânsito obrigatórios, e ao entregá-los, os atira contra o policial, comete desacato e não desobediência, pois não houve recusa, mas ofensa à Administração Pública, passível de enquadramento no crime de desacato.
Desacato e Ameaça II
• Ocorrendo caso onde haja dúvida sobre o crime a ser enquadrado, deve-se buscar interpretar o fim específico do autor (se queria ameaçar realmente com uma ação concreta ou queria menosprezar a ação do agente público com a ameaça)
• Muito importante: a configuração de ameaça admite a desistência da vítima.
Desacato e Desobediência
• Ocorrendo desacato e desobediência há duas posições. Uma entende que o desacato absorve a desobediência e uma segunda defende que a desobediência absorva o desacato
Desacato e recusa de dados sobre a própria identidade ou qualificação
• Constitui contravenção penal o ato de recusar à autoridade, quando por esta justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou informações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência.
• Todavia, se, além da recusa, há qualquer ato tendente a humilhar e que desprestigie a Administração Pública, fica configurado o crime de desacato, que absorve a infração do artigo 68 da Lei de Contravenções Penais.
Exaltação
• Discute-se se o estado de exaltação ou nervosismo do agente pode ser aceito para justificar a afronta contra o funcionário por ele desacatado no exercício da função. Enquanto em uma corrente minoritária entende-se que é irrelevante, como em qualquer crime, o estado emotivo ou colérico do agente, em outra, afirma-se que está excluído o dolo específico nessas circunstâncias.
• Celso Delmanto registra que predomina o entendimento de que a exaltação (ou cólera) exclue o elemento subjetivo.
Embriaguez
• Existem entendimento nos dois sentidos sobre a configuração do crime quando o agente se encontra em estado de embriaguez.
• Para Heleno Cláudio Fragoso a embriaguez do agente pode excluir o elemento subjetivo do crime e afasta a tipicidade. Nesse sentido: RT 719/444, RT 550/330 – é o entendimento majoritário.

Ofensa dirigida a funcionário fora do exercício da função
• Se o funcionário foi ofendido extra officium, como particular e as expressões usadas não tinham ligação alguma com o exercício de sua função pública, não há cogitar do delito de desacato . Pode configurar crime contra a honra.
Ofensa a instituições.
• O desacato para ser configurado precisa de um funcionário a ser ofendido, por isso não é tipifica uma emissão genérica ofensiva contra uma instituição.
• É o entendimento de Damásio de Jesus e Julio Fabbrini Mirabete.
Direito de crítica
• É assegurado constitucionalmente.
• Não se dá o desacato quanto o ato se apresenta em contraposição a outro de igual valor, ambos desrespeitando a lei e a justiça, o respeito ao direito do indivíduo, havendo portanto reação a inexação ou abuso do funcionário.
• O direito de crítica não pode transbordar para a ofensa.
• A prisão por “desacato” quando ocorre somente o direito de crítica pode configurar abuso de autoridade.
Publicidade da Ofença
• Não é requisito para a caracterização do crime de desacato. O tipo penal se realiza ainda que o desacato seja praticado sem a presença de outras pessoas.
• Pouco importa para a caracterização do tipo do desacato se a conduta é realizada apenas na presença da vítima ou na de diversas pessoas, mas acredito que a presença de um número maior de pessoas pode ser analisada na dosimetria da pena, durante a análise do artigo 59 do Código Penal, no item conseqüências do crime, pois uma ofensa contra a administração pública presenciada por diversas pessoas tem maior reprovabilidade do que aquela que somente é presenciada pela vítima.
Ofensa – dizer que o funcionário não é homem para enfrentá-lo.
• Configura menosprezo, é caso patente de desacato. É atitude que humilha o agente público, caso transparente de configuração do dolo de desacato.
Pedido de Desculpas
• O fato do acusado pedir desculpas após a prática do desacato não extingue a punibilidade e nem exclui a ilicitude, podendo influir tão-somente na dosimetria da pena.
O advogado como sujeito ativo do desacato
• A imunidade profissional por desacato, prevista originalmente na Lei 8.906/94 teve sua aplicação suspensa por liminar do Supremo Tribunal Federal concedida em Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo Procurador-Geral da República (ADIN 1.127-8).
• A inviolabilidade de que trata o artigo 133 da Constituição Federal, aludida ao advogado na prática de seus atos e manifestações no exercício do mandato, não o protege fora dos limites da lei.
Ofensa contra vários funcionários públicos ao mesmo tempo
• No caso de vários funcionários serem desacatados ao mesmo tempo, haverá um único crime, pois o sujeito passivo é a Administração Pública.
• Há entendimento em sentido contrário (minoritário) de que ocorre concurso formal.
Desacato contra juízes e promotores estaduais no exercício de funções eleitorais.
• Ocorrendo desacato contra juiz ou promotor eleitoral, em razão dessa função, a competência passa a ser da Justiça Federal. É que, eventualmente, o juiz de direito e o promotor de justiça (ambos da alçada estadual) acumulam a função eleitoral (que é uma atribuição federal), passando a responder por atos de jurisdição diferente daquela que lhes é ordinária.
Desconhecimento da condição de funcionário público do ofendido
• Desconhecendo o agente a condição de funcionário público do ofendido haverá erro de tipo e subsistirá o crime contra a honra. O dolo deve abranger o conhecimento da qualidade de funcionário público. Pode configurar crime contra a honra (injúria etc).
Atipicidade relativa – “intromissão de populares no serviço policial”
• A intromissão no serviço policial militar, não existe como tipo penal, mas pode, perfeitamente, caracterizar qualquer um dos crimes que são praticados pelos particulares contra a Administração Pública, desobediência, resistência e desacato, devendo nessas condições, serem levados para a apreciação da Justiça.
• Vê-se que ocorre a chamada atipicidade relativa, pode não ser um crime determinado, mas poderá ser outro (por exemplo: desacato).
FIM
• Agradeço a atenção de todos.
• E-mail: direitopenal@uol.com.br
• Site: www.direitopenal.adv.br

Fonte: www.gcmblog.com

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

CRACKUDO: DE VACILÃO A MORTO-VIVO.

"Ninguém comete erro maior do que não fazer nada porque só pode fazer um pouco." (Edmund Burke)

Antes de adentrarmos no mérito da questão do presente texto, quero pedir permissão à língua portuguesa, aos grandes estudiosos e intelectuais e ao povo em geral para usar as palavras chaves do tema, que na verdade são inexistentes oficialmente no nosso dicionário, quais sejam: crackudo e vacilão.

Antes, porém, de logo faço o preâmbulo explicativo do significado popular de tais palavras: Crackudo é originário do termo crack que é uma droga sintética. A palavra foi recentemente criada pelo povo para identificar o indivíduo que é usuário e viciado dessa droga, ou seja, crackudo nada mais é do que o consumidor do crack, aquele cidadão que adquire o produto para uso próprio. Quanto a vacilão, tal palavra é originada do verbo vacilar que significa, dentre outros: Não estar firme, cambalear, enfraquecer, oscilar, tremer, hesitar, estar irresoluto, incerto... Vacilão na linguagem popular nada mais é do que o indivíduo que não mede as conseqüências dos seus atos e sempre ingressa em algo que não é bom para si e que só lhe traz malefícios ou aborrecimentos. E, em assim sendo, o crackudo é um vacilão!...

Complementando a explicação, já com o termo existente, morto-vivo relaciona-se ao indivíduo com aspecto de moribundo, semi-morto, apático, sem ânimo ou capacidade de reação...

Em mais de 24 anos de atuação Policial pensava eu já ter visto de tudo relacionado às drogas. Ledo engano!... Com a chegada e disseminação do crack constatei que as outras drogas são bem menos trágicas que essa que tem um verdadeiro teor devastador e aniquilador em todos os seus sentidos.

O crack trás a morte em vida do seu usuário, do crackudo... O crack arruína a vida dos familiares do crackudo... O crack aumenta a criminalidade aonde chega... O crack degrada e mata mais do que todas as outras drogas juntas.

Crítica é a situação em que se acha o crackudo. Crítica também é a situação em que se vive os seus entes queridos que nada fizeram para merecer tal castigo.

A violenta crise situacional e emocional do crackudo parece fugir-lhe toda a perspectiva de dias melhores. As ocorrências no terreno familiar e social vão caminhando sempre em largas vertentes para o mal e para dias piores. A vida vivida pelo crackudo parece esvair-se entre os dedos das suas próprias mãos.

Lançando um olhar no passado, o crackudo, vê o rumo errado que tomou. Olhando ao futuro somente se lhe afigura a tumba. O seu presente é só o crack... O crack como o senhor do seu viver... O crack como seu dominador... O crack como seu real transformador do bem para o mal... O crack como destruidor da sua família... O crack como aniquilador da sua vida... O crack como o seu transporte para a morte!...

Neste sentido acolho as sábias palavras do Advogado e Presidente da OAB-RS, CLAUDIO LAMACHIA, quando de um artigo pertinente: "De poder avassalador, "a pedra" pode viciar o usuário já na sua primeira experiência e o que vem depois é a tragédia certa. Crack e desgraça são indissociáveis e quase palavras sinônimas. Relatos de suas vítimas, de especialistas e de familiares de usuários sobre os efeitos da droga podem ser resumidos em três palavras tão básicas quanto contundentes: sofrimento, degradação e morte."

Estamos, sem sombras de dúvidas, em aguda e profunda crise urbana e social relacionada a essa droga avassaladora. A população mostra-se atônita, indefesa e impotente. Por sua vez, ainda falta vontade política governamentalpara debelar tal problemática.

Até parece que apesar de todas as alertas feitas constantemente na mídia, as Autoridades constituídas ainda não atentaram para esse gravíssimo problema que gera tantos outros na área social e segurança pública no país.

No mesmo ritmo em que cresce o número de crackudos, cresce o número de mortos, debilitados ou aniquilados dessa comunidade, aumenta a criminalidade nos Estados, ao passo que, as chamadas "crackolândias" continuam proliferando-se em alta escala pelos quatro cantos do país. Uma epidemia de crack que supera todas as outras drogas juntas.

A composição química do crack é simplesmente horripilante e estarrecedora. A partir da pasta base das folhas da coca acrescentam-se outros produtos altamente nocivos a qualquer ser vivo, tais como: Ácido sulfúrico, querosene, gasolina ou solvente e a cal virgem, que ao serem processados e misturados se transforma numa pasta endurecida homogênea de cor branco caramelizada onde se concentra mais ou menos 50% de cocaína, ou seja, meio à meio cocaína com os outros produtos citados. A droga é fumada pura, misturada num cigarro comum ou num cigarro de maconha.

O homem é o único animal racional existente na face da Terra, mas age, sem sombras de dúvidas de maneira irracional e gananciosa quando conscientemente fabrica o mal para o seu semelhante. Dentre todos os malefícios criados pelo homem para o homem, o crack está entre os primeiros colocados.

A fumaça altamente tóxica do crack é rapidamente absorvida pela mucosa pulmonar excitando o sistema nervoso, causando euforia e aumento de energia ao usuário, com isso advém, a diminuição do sono e do apetite com a conseqüente perda de peso bastante expressiva.

O crack causa destruição de neurônios e provoca ao crackudo a degeneração dos músculos do seu corpo (rabdomiólise), o que dá aquela aparência esquelética ao indivíduo, ou seja, ossos da face salientes, pernas e braços finos e costelas aparentes.

O crackudo pode ter convulsão e como conseqüência desse fato, pode levá-lo a uma parada respiratória, coma ou parada cardíaca. Além disso, para o debilitado e esquelético sobrevivente seu declínio físico é devastador, como infarto, dano cerebral, doença hepática e pulmonar, hipertensão, acidente vascular cerebral (AVC), câncer de garganta, além da perda dos seus dentes, pois o ácido sulfúrico que faz parte da composição química do crack assim trata de furar, corroer e destruir a sua dentição.

Recentemente os jornalistas cariocas, ROBERTA TRINDADE e SEGADAS VIANA, escreveram para os seus Jornais impressos e virtuais, sobre a questão de traficantes do Rio de Janeiro estar fazendo campanha contra o crack e menosprezando o crackudo vacilão. Tal campanha só vem a comprovar que a vida do crackudo é curta e por isso o tráfico próprio ou das outras drogas, apesar dos novos adeptos arregimentados diariamente, vem perdendo terreno.

O crack é tão perigoso quanto degradante e mortal que até o próprio traficante dele não faz uso. Dificilmente um traficante usa essa droga, o que não ocorre com as dos outros tipos em que muitos deles também as utilizam em consumo próprio.

A disseminação do crack é constante e prende os menos avisados assim como uma teia de aranha para as suas presas, transformando suas vítimas em crackudos e em conseqüência, em mortos-vivos.

Urge providencias nesta seara por parte de toda a sociedade, e em especial por parte dos Poderes públicos constituídos. Assim sendo, faço minha as palavras do anteriormente citado Advogado, CLAUDIO LAMACHIA: "É preciso que as políticas públicas neste campo recebam investimentos e considerem os vários aspectos que envolvem a narcodependência, como a realidade socioeconômica do país, a conscientização da população e, em especial, das famílias, o drama pessoal vivido pelos usuários e aqueles que o cercam, as dificuldades de bem vigiar todas as fronteiras por onde passam as drogas e/ou seus componentes, as carências das entidades assistenciais e de saúde, a necessidade de recursos para os aparatos policiais, a urgência das melhorias nos sistemas prisionais e a agilização da justiça, dentre outros fatores igualmente importantes."

É desejo de todo o ser humano viver intensamente por muito tempo, aproveitar os prazeres da vida com alegria e disposição, conviver amistosamente com seus familiares e amigos, ir para onde quiser com liberdade e autonomia, e, acima de tudo, ser saudável física e mentalmente, por isso, é preciso que a presente ação apelativa seja compreendida e acatada por todos, principalmente pelo próprio crackudo vacilão para que ele se conscientize, busque ajuda com seus familiares e com as clínicas especializadas ou entidades responsáveis pelo tratamento médico, psiquiatra ou psicológico e saia da sua morte em vida para uma vida plena.

Texto escrito por Archimedes Marques(Delegado de Policia. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Publica pela UFS)

COMISSÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROÍBE INCLUSÃO NO SPC DE DEVEDORES DE CONTAS DE ÁGUA E LUZ.

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados (CCJ) aprovou hoje (16), em caráter conclusivo, projeto de lei que proíbe a inclusão em cadastros de devedores como o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) de nomes de consumidores inadimplentes de contas de água e luz.

A medida se aplica apenas aos consumidores de baixa renda, que estejam incluídos nos critérios da tarifa social de energia elétrica. Como o projeto foi aprovado em caráter conclusivo ele será encaminhado diretamente à votação no Senado.

Em outra votação, a CCJ aprovou, também em caráter conclusivo, projeto de lei do Poder Executivo, que institui o Sistema de proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (Sipron). O objetivo da proposta é assegurar o planejamento, a coordenação e a execução de ações e providências integradas e continuadas para permitir a imediata e eficaz proteção às atividades, instalações e projetos do Programa Nuclear Brasileiro.

Pelo projeto, o Sipron será estruturado com um órgão central, vinculado ao governo federal, e com órgãos de coordenação setorial, unidades operacionais e órgãos de apoio. O órgão central tem a atribuição de planejar, coordenar e supervisionar as atividades do Sipron.

A CCJ também aprovou as emendas do Senado ao projeto de lei que altera a regulamentação da proibição da comercialização de tintas em embalagens aerossol para menores de 18 anos. As emendas serão apreciadas pelo plenário da Câmara para que o projeto seja encaminhado à sanção presidencial.

Fonte: Agência Brasil (Iolando Lourenço)

sábado, 13 de novembro de 2010

MORTES VIOLENTAS DE HOMENS SUPERAM EM QUASE QUATRO VEZES AS DE MULHERES.

Embora as mortes entre homens por causas violentas, como homicídios, suicídios e acidentes de trânsito, tenham aumentado desde a década de 1980, uma redução foi verificada a partir de 2002. Se no início dos anos 1990, elas representavam 14,2% do total de óbitos masculinos, tendo subido para 16,2% em 2002, no ano passado, elas tiveram declínio e atingiram 14,9%. Ao comparar a incidência desse tipo de óbito entre os sexos, observa-se uma sobremortalidade masculina: para cada 3,9 homens mortos por causas violentas, há uma mulher que morre pelo mesmo motivo.

A constatação faz parte da pesquisa Estatísticas do Registro Civil de 2009, divulgada hoje (12) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

De acordo com o gerente da Pesquisa do Registro Civil do IBGE, Adalton Bastos, o homem ainda é mais exposto aos riscos da violência urbana. “Ainda são eles que chefiam os grupos ligados ao tráfico de drogas, que ocupam posições mais perigosas na construção civil, e que mais cometem imprudências no trânsito”, afirmou.

Bastos destacou, ainda, que quando se observam as diferenças entre as regiões, o estudo aponta que na faixa etária de 15 a 24 anos as mortes masculinas por causas violentas vêm crescendo desde 2004 nas regiões Norte (de 51,8% para 57,6% em 2009) e Nordeste (de 55,5% para 62,7%). Por outro lado, embora a Região Sudeste ainda concentre a maior proporção desses óbitos, a tendência é de queda (de 76,69% para 73,70%).

“A violência ainda é muito alta principalmente em regiões metropolitanas mais populosas, mas vem caindo provavelmente porque esses centros, como São Paulo, já estão muito saturados e a migração [entre as regiões] não é como antes, não tem mais o excesso de população indo para esses locais gerando os conflitos que víamos. Por outro lado, nas regiões Norte e Nordeste a violência vem aumentando muito em função das novas migrações para cidades médias, que começam também a ficar superpopulosas”, destacou.

De acordo com o estudo, para o total da população masculina a Região Centro-Oeste continua liderando o ranking de mortes violentas, com 18,2% em 2009, porém mais baixa do que os 20% registrados ao longo da década de 1990. Já a Região Sudeste manteve a tendência de declínio na proporção de óbitos violentos a partir de 2002, alcançando em 2009 o valor de 14,3%. Entre os estados, os maiores índices de mortes violentas ficaram com Mato Grosso (23,8%), Espírito Santo (21,3%), Alagoas (21,1%) e Pará (20,1%).

Fonte: Agência Brasil (Thaís Leitão)

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

PREFEITURA DE SOCORRO IMPLANTARÁ VIDEOMONITORAMENTO EM VIAS PÚBLICAS.

Eliel Felipe

Major Rolemberg

A prefeitura de Nossa Senhora do Socorro trabalha cada vez mais para proporcionar a melhoria da segurança dos munícipes. Pensando nisso, o prefeito Fábio Henrique, através da secretaria municipal de Planejamento e com apoio da Guarda Municipal, desenvolveu um projeto de segurança que foi aprovado em outubro deste ano pelo Ministério da Justiça.

Trata-se do Gabinete de Gestão Integrada Municipal (GGI-M), projeto inovador entre os município sergipanos, que está dentro do Programa Nacional de Segurança Pública (Pronasci) e tem como objetivo monitorar as vias públicas com tecnologia de videomonitoramento a partir de 25 locais urbanos definidos por análise conjunta dos órgãos de segurança pública federal, estadual e municipal, visando coibir atos anti-sociais (vandalismo) e registrar fatos passiveis de investigação.

De acordo com o secretário municipal de Planejamento, Eliel Felipe, serão instaladas 25 câmeras no Complexo Taiçoca. A princípio será realizada a reforma do local onde funcionará o GGI-M, no prédio do antigo Mercado, localizado no conjunto João Alves. Eliel Felipe informou ainda que logo após a adequação da estrutura física será feita a aquisição de todo o mobiliário e montagem de módulos necessários para que a o GGI-M funcione adequadamente. O monitoramento das câmeras será realizado por uma equipe composta por guardas municipais e contará com o apoio da polícia militar (PM).

Segundo o comandante da Guarda Municipal, o major Carlos Rolemberg, a iniciativa da administração de Socorro trará benefícios para a população. “O GGI-M é de fundamental importância para o município, pois contribuirá para a diminuição das práticas de violência na cidade. Destarte, a união de órgãos que compõem as três esferas públicas (Nacional, Estadual e Municipal) é essencial. Isso resultará na melhoria da qualidade de vida da população que vive em Socorro e por consequência na preservação de vidas”, pontuou.

Fonte: Agência Notícias de Socorro

terça-feira, 9 de novembro de 2010

VIGILANTES PODERÃO SER PROIBIDOS DE PORTAR ARMA DE FOGO.

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 7314/10, da deputada Solange Amaral (DEM-RJ), que proíbe vigilantes de portas armar de fogo, exceto quando estiver trabalhando em transporte de valores. Segundo a proposta, será permitido ao vigilante, quando em serviço, utilizar somente cassetetes de borracha ou de madeira.

O texto estabelece que, durante o transporte de valores, os vigilantes poderão portar revólver calibre 32 ou 38 ou espingarda de calibres 12, 16 ou 20, de fabricação nacional.

A proposta altera a Lei 7.102/83, que estabelece normas paras as empresas de vigilância e de transporte de valores. A legislação atual permite ao vigilante portar armas de fogo em serviço, desde que a arma seja da empresa para a qual trabalha. Esta precisa ter autorização de funcionamento emitida pela Polícia Federal.

De acordo com a autora, a necessidade de proteção dos cidadãos não pode servir de justificativa para o armamento de algumas categorias sem o devido controle da sociedade. Para ela, vigilantes que desempenham suas funções no interior de agências bancárias não têm necessidade de portar arma. Hoje, a empresa que utilizar vigilante desarmado em instituição financeira está sujeita a multa.

"O vigilante que está na recepção de um estabelecimento comercial, no trato direto com um grande fluxo de cidadãos, de forma a lhes oferecer segurança, não pode funcionar como o estopim deflagrador de violências e barbáries", argumenta a deputada.

Fonte: Agência Câmara

domingo, 7 de novembro de 2010

BRASIL TERÁ CENTRO UNIFICADO DE SEGURANÇA PÚBLICA.

O Brasil terá um centro unificado permanente de segurança pública. A proposta inicial, segundo o secretário executivo do Ministério da Justiça, Rafael Favetti, previa a atuação do centro apenas durante grandes eventos, como a Copa do Mundo de 2014 e os Jogos Olímpicos de 2016. Entretanto, o modelo de gestão integrada será aplicado à realidade brasileira e atuará como polo estratégico para ações de segurança pública.

“Vamos construir no Brasil um novo modelo de gestão de segurança pública por meio do nosso comitê especial de segurança pública para os grandes eventos. Estamos pensando em um novo modelo de gestão que é absolutamente revolucionário e vai mudar o jeito de fazer segurança pública no país. A nossa ideia é fazer um em cada estado. Serão 27 centros, um em cada estado, e um nacional [que coordenará os outros]”, disse Favetti à Agência Brasil.

Segundo ele, o comitê do Ministério da Justiça está tentando construir um modelo que se aplique ao cotidiano. “Vai ser único no mundo. Para isso acontecer, vai precisar haver boa vontade, racionalização, e entender que o cidadão está em primeiro lugar. Não vai ter impacto orçamentário, só modelo de gestão.”

O modelo de gestão integrada terá participação de todas as polícias e das chamadas forças de segurança pública, como bombeiros, guardas municipais e agentes de trânsito. “Também vamos chamar órgãos que nem imaginam que podem integrar um grupo de segurança pública, como a Anvisa [Agência Nacional de Vigilância Sanitária], a Infraero [Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária] e vários outros órgãos que podem fazer parte disso. Todos podem se transformar em agente multiplicador de segurança pública sem ser polícia.”

Para Favetti, esse novo modelo vai acabar com a falta de diálogo e a disputa entre as instituições policiais. “A ideia é exatamente essa, você tem sua competência, o seu poder. Acaba a disputa de ego e fortalece as instituições, pois cria uma simbiose tão grande entre os órgãos que um não mais existe sem o outro.”

De acordo com o secretário executivo, o projeto será apresentado ainda este ano aos ministros da Justiça, Luiz Paulo Teles Barreto; do Esporte, Orlando Silva; do Turismo, Luiz Barretto; e à Casa Civil. “Pensamos em fazer algo para a Copa e para as Olimpíadas e vimos que isso pode ser mais uma solução para o combate à violência do país. Em 20 dias, a gente já tem o modelo brasileiro pronto. Vamos apresentar aos ministros e testá-lo”, disse Favetti.

Fonte: Agência Brasil (Daniella Jinkings)

sábado, 6 de novembro de 2010

PARA ESPECIALISTAS, SISTEMA JUDICIAL NÃO PROTEGE CRIANÇAS VÍTIMAS DE ABUSO SEXUAL.

A legislação brasileira precisa ser modificada para que as crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual não sejam revitimizadas durante a tomada de depoimentos nos inquéritos e nos julgamentos.

Os chamados operadores de direito (advogados, juízes e procuradores), que se reuniram em Brasília para um colóquio sobre depoimento especial, avaliam que o sistema jurídico está centrado na punição aos agressores, mas não considera os riscos de exposição da vítima nas investigações e nos processos.

Para o advogado José Humberto de Góes Júnior, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), há “violação de direito na apuração” dos crimes de abuso sexual. Em sua opinião, a falta de cuidado e de preparo da Justiça “aumenta a sensação de culpa quando uma criança é colocada como meio de produção de prova”.

Góes avalia que a filosofia do direito brasileiro transforma as vítimas em objeto do julgamento, para que testemunhem e forneçam provas a fim de que o Estado processe os agressores. “O que se quer? Proteger a vida ou condenar o réu?”.

Para Ana Maria Drummond, diretora-executiva da organização não governamental (ONG) Childhood Brasil, responsável pelo encontro, a lei brasileira é marcada por “uma visão muito antiga, na qual todo o crime é cometido contra o Estado e a sociedade”.

Ela espera que a Justiça adote de maneira generalizada as experiências do Rio Grande do Sul, de Pernambuco e Mato Grosso, entre outros estados, onde as tomadas de depoimento são feitas sem que as crianças e adolescentes fiquem diante dos agressores, juízes ou do juri e possam prestar as informações, em salas especiais, para psicólogos, pedagogos ou assistentes sociais preparados para esse tipo de prática.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deve acatar a proposta. Na próxima terça-feira (9), o conselho vota projeto de recomendação sobre depoimento sem danos. A adoção, no entanto, não será obrigatória. “Não adianta uma sala bem equipada se os profissionais não conhecem as especificidades de atendimento de um adolescente vítima de abuso”, disse Simone Moreira de Souza, do Conselho Nacional de Defensores Públicos Gerais (Condege).

O advogado Góes Júnior tem a mesma opinião e critica a “falta de sensibilidade e de preparo” de alguns juízes. Para ele, a prática de exigir, segundo o Código de Processo Penal, que as vítimas falem nos processos contraria a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

A convenção, ratificada pelo Brasil afirma que “a criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos tem o direito”, mas não a obrigação de expressar suas opiniões livremente. “Com tal propósito, se proporcionará à criança em particular, a oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que afete a mesma, quer diretamente quer por intermédio de um representante ou órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais da legislação nacional”, estabelece a convenção.

Fonte: Agência Brasil (Gilberto Costa)