sexta-feira, 10 de setembro de 2010

CONHEÇA A LEI QUE CRIOU A GUARDA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO.

LEI Nº 792
DE 20 DE JULHO DE 2009
INSTITUI A GUARDA MUNICIPAL
DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA
DO SOCORRO, ESTADO DE SERGIPE, usando de sua atribuição legal,
FAÇO saber que a Câmara Municipal de Nossa
Senhora do Socorro, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

Art. 1º - Fica criada a GUARDA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO – GMS, Órgão da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, organizada com base na hierarquia e na disciplina, uniformizada e devidamente aparelhada, vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal sob a sua autoridade suprema, com a finalidade de garantir a defesa dos órgãos, entidades, agentes, usuários, serviços e patrimônio do Município e do meio ambiente, conforme o disposto no parágrafo 8º do artigo 144 da Constituição Federal e artigo 86 da Lei Orgânica Municipal, tendo como princípios norteadores de suas ações:
I - o respeito à dignidade humana;
II - o respeito à cidadania;
III - o respeito à justiça;
IV - o respeito à legalidade democrática;
V - o respeito à coisa pública.

Art. 2º - A Guarda Municipal de Nossa Senhora do Socorro reger-se-á por regulamento próprio que será aprovado por Decreto do Poder Executivo.

Art. 3º - Os uniformes, continências, honras, sinais
de respeito, protocolo e cerimonial da Guarda Municipal de Nossa Senhora
do Socorro serão determinados por ato do Chefe do Executivo, mediante
decreto.

CAPITULO II

DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES

Art. 4º - A Guarda Municipal de Nossa Senhora do Socorro exercerá suas atividades em toda a extensão do território do município, cumprindo as Leis e assegurando o exercício de poderes constituídos no âmbito de sua competência.
Parágrafo Único – A organização operacional e técnica da Guarda Municipal têm por princípio a hierarquia e disciplina e será regulamentada através de Decreto.

Art. 5º - Compete à Guarda Municipal de Nossa Senhora do Socorro:
I – Executar patrulhamento ostensivo e uniformizado, na proteção da população em bens, serviços e instalações do Município;
II - Proteger os bens, serviços e instalações municipais, desempenhando atividades de proteção do patrimônio público,guardando-os e vigiando-os contra danos e atos de vandalismo;
III - Prestar colaboração e orientação ao público em geral;
IV - Coordenar as ações de defesa civil no Município,articulando os esforços das instituições públicas e da sociedade, visando o bem-estar social;
V - Executar atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades, colaborando também na prevenção e controle de incêndios e inundações, quando necessário;
VI - Conduzir à Delegacia de Polícia ou entregar à Polícia Militar pessoas surpreendidas na prática de delitos ou atos antisociais (desde que se configurem em delito);
VII – Atuar em colaboração com órgãos Estaduais e Federais na manutenção da ordem e da segurança pública, respeitada suas atribuições e competências, atendendo situações excepcionais;
VIII – Interagir com os agentes de proteção ao meioambiente;
IX – Apoiar os agentes municipais no exercício do poder de polícia administrativa;
X - Apoiar e garantir as ações fiscalizadoras e os serviços de responsabilidade do Município;
XI - Acionar os órgãos de segurança pública quando for o caso;
XII – Celebrar convênios com a União, Estados,Municípios, fundações, empresas públicas e entidades em proveito do interesse público e do bom cumprimento das suas missões legais;
XIII – Colaborar com órgão executivo municipal de trânsito na fiscalização, orientação e controle do trânsito municipal, nos termos e condições do Código de Trânsito Brasileiro instituído pela Lei nº9503, de 23 de setembro de 1997;
XIV - Fazer rondas ostensivas e preventivas,motorizadas e a pé nos períodos diurno e noturno, conforme escala,fiscalizando a entrada e saída, o acesso de pessoas, veículos e equipamentos nas dependências de repartições públicas municipais;
XV - Patrulhamento nas escolas municipais, feiras comunitárias e comerciais, parques, praças, bairros da cidade, terminal rodoviário e segurança em eventos;
XVI - Assistir e orientar aos cidadãos nos mais variados tipos de situações: roubo, furto, pichações, invasão de terra,perturbação do sossego, vandalismo, rixa, acidentes de trânsito, dentre outras de relevada importância;
XVII – Zelar pelo cumprimento das normas de trânsito;
XVIII - Operar equipamentos de comunicação e equipamentos tecnológicos de monitoramento de alarmes, de vídeo e outros;
XIX - Participar das comemorações cívicas de feitos e fatos programados pelo município, destinados à exaltação do patriotismo;
XX – Outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

DA SEDE DA GUARDA MUNICIPAL

Art. 6º - A Guarda Municipal terá sede no Município de Nossa Senhora do Socorro, Estado de Sergipe, dispondo de autonomia nos limites da presente Lei.

CAPÍTULO IV

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 7º - A Guarda Municipal de Nossa Senhora do Socorro obedecerá ao mesmo regime jurídico vigente no Município para os servidores públicos municipais, com as especificações desta lei,submetendo-se ainda, às normas previstas no Regimento próprio da Corporação a ser elaborado e regulamentado por Decreto do Executivo Municipal.

CAPÍTULO V

DA CARREIRA E SUAS DIRETRIZES BÁSICAS

Art. 8º - Fica criada, na Administração Municipal, a Carreira de Guarda Municipal.

Art. 9º - A Carreira de Guarda Municipal está voltada para a valorização e incentivo ao profissional que apresentar resultados para a melhoria da qualidade da segurança municipal, na proteção aos bens, serviços e instalações do Município de Nossa Senhora do Socorro.

Art. 10 - Para efeitos desta lei entende-se por:
I - Guarda Municipal - o servidor investido no cargo,que exerce atividades de execução, controle, orientação e fiscalização,inerentes à política de segurança do Município, objetivando a proteção dos bens, serviços e instalações.
II - Quadro – quantitativo de cargos, composto por:
a) Parte Permanente – estruturada em 03 (três)níveis de igual natureza e crescente complexidade, composta por servidores com formação em nível médio e curso de formação técnico-profissional para Guarda Municipal;
b) Parte Especial – a ser progressivamente extinta,conforme art. 33, desta lei, composta pelos atuais ocupantes do cargo de Vigia, cuja escolaridade é
de nível de alfabetização.
III - Carreira - o conjunto de níveis de natureza operacional semelhante, dispostos em ordem crescente, segundo a complexidade das atribuições e o merecimento do servidor.
IV - Cargo - a vaga no quadro, correspondente ao conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura da carreira.
V - Nível - conjunto de atribuições diferenciadas, de acordo com o grau de complexidade e responsabilidade, das atividades;
VI - Referência - a posição distinta na faixa de vencimentos de cada nível, ocupada pelos respectivos titulares do cargo, na tabela salarial;
VII - Crescimento Vertical por Merecimento - passagem de um nível para outro imediatamente superior, mediante procedimento específico;
VIII - Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional – instrumento no qual estão contidas as informações necessárias à aferição dos aspectos referentes às atividades efetivamente desenvolvidas pelo servidor, que possam conduzir à promoção por merecimento, considerando aspectos de complexidade, responsabilidade,criação e inovação, previstos para a realização e obtenção do crescimento vertical;
IX - Formulário de Avaliação Funcional – instrumento no qual estão contidas as informações necessárias à aferição dos aspectos referentes à área de atividade e às obrigações funcionais do servidor,previstas para a participação no Procedimento de Transição.

Art. 11 - A Carreira de Guarda Municipal tem como princípios básicos:
I – a mobilidade que permita ao Guarda Municipal,nos limites legais vigentes, a prestação de serviços de segurança de excelência;
II - o desenvolvimento profissional co-responsável,que possibilite o estabelecimento de trajetórias na carreira;
III - o crescimento vertical por merecimento, de acordo com a regulamentação da presente lei.

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Art. 12 - A Carreira da Guarda Municipal é constituída pelo cargo único de Guarda Municipal, sendo a parte Permanente estruturada em 3 (três) níveis:
I - Nível I - formação de nível médio e curso de Formação Técnico-Profissional para Guarda Municipal;
II - Nível II - formação de nível médio, curso de Formação Técnico-Profissional e Aperfeiçoamento para Guarda Municipal;
III - Nível III - formação de nível médio, curso de Formação Técnico-Profissional, Aperfeiçoamento para Guarda Municipal e Excelência para Guarda Municipal.
§ 1º - A Parte Especial dos quadros da Carreira terá nível único, com formação estipulada no artigo 10, III, “b”.
§ 2º - No desenvolvimento das atividades típicas de Guarda Municipal os integrantes do Nível II terão hierarquia sobre o Nível I e os do Nível III sobre os Níveis II e I, na forma do regimento interno específico.
§ 3º - O conteúdo mínimo para os cursos previstosnos incisos I, II e III deste artigo será definido no Regimento Interno da Guarda Municipal a ser elaborado através de Decreto do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO VII

DA INVESTIDURA

Art. 13 - A investidura no cargo dar-se-á por concurso público, no Nível I da Parte Permanente, com escolaridade de nível médio.
Parágrafo único. O vencimento básico inicial será o indicado para a Parte Permanente na tabela constante no Anexo II da presente lei.

Art. 14 - O concurso público de que trata o art. 13,deverá ser composto das seguintes fases, de caráter eliminatório e/ou classificatório:
I - prova escrita de conhecimentos;
II - prova de aptidão física;
III - avaliação psicológica, inclusive com análise de perfil para o cargo e habilitação para porte de arma;
IV - investigação de conduta;
V - exame médico ocupacional.
VI - Freqüência e aproveitamento no curso de formação para o exercício do cargo.
§ 1º. As fases acima relacionadas poderão ser realizadas em etapas distintas conforme edital específico.
§ 2º. O edital de concurso público determinará, entre os candidatos classificados em cada etapa, o número daqueles que poderão participar das etapas posteriores, observada sempre a ordem classificatória.
§ 3º - Durante a realização do curso os candidatos receberão uma ajuda de custo equivalente ao Nível Especial da escala de referência do anexo II, não se configurando nesse período qualquer vinculo empregatício para com esta municipalidade.
§ 4º - Sendo servidor municipal o candidato matriculado ficará afastado do seu cargo ou função sem prejuízo do vencimento ou salário e demais vantagens contando-lhe o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 5º - É facultado ao servidor municipal, durante o afastamento previsto no parágrafo anterior optar pela ajuda de custo prevista no parágrafo 3º deste artigo ou pela remuneração de seu cargo.
§ 6º – Para efeito de concurso público, os casos omissos não previstos nesta Lei, deverão ser regulamentados no edital do certame, baseando-se em pareceres técnicos e jurídicos prévios.

Art. 15 - O candidato será eliminado do curso desde que:
I. Não atinja o mínimo de freqüência estabelecida;
II. Não revele aproveitamento satisfatório;
III. Não atinja a capacitação física necessária para o cargo;
IV. Não tenha conduta irrepreensível na vida pública ou privada;
V. Não preencha os requisitos necessários para a obtenção da credencial de Guarda Municipal,junto ao Setor competente da Secretaria de Estado da Segurança Pública de Sergipe.
Parágrafo Único – Os critérios para apuração das condições dos incisos deste artigo serão afixados no regimento próprio.

Art. 16 - O candidato que ao final do curso, obtiver aproveitamento satisfatório, conforme o disposto no Regimento Interno desta Corporação receberá o certificado de habilitação ao cargo de Guarda Municipal.

Art. 17 – A nomeação obedecerá à ordem de classificação final do concurso e será efetuada gradativamente, de acordo com as necessidades e a complementação do quadro efetivo previsto nesta Lei.

Art. 18 - Até o provimento, por concurso público, dos cargos efetivos desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado á contratação temporária, por excepcional interesse público, de até 100 (cem)trabalhadores para o exercício das funções específicas do cargo público efetivo de Guarda Municipal, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses ou até o provimento integral do quantitativo do referido cargo, previsto no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único - A autorização contida no caput deste artigo estende-se à ocorrência de interrupção total ou parcial das atividades da GMS que, nos termos do regulamento, ponham em risco bens e serviços municipais, hipótese em que os contratos terão prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º - A contratação de pessoal por tempo determinado será feita mediante processo seletivo simplificado e após a aprovação do candidato no treinamento específico.
§ 2º - São condições para inscrição ao processo seletivo simplificado:
I - ser brasileiro ou gozar das prerrogativas previstas no artigo 12 da Constituição Federal;
II - estar quites com o serviço militar e obrigações eleitorais;
III - ter no mínimo 21 (vinte e um) anos e, no máximo 40 (quarenta) anos completos;
IV - firmar declaração de que não tem antecedente criminal que o incompatibilize com o exercício da função;
V - ter ensino médio completo;
VI- ter estatura mínima de 1,65 (um e sessenta cinco centímetro);
VII – ter sanidade física e mental;
VIII – possuir Carteira Nacional de Habilitação categoria B, no mínimo;
IX – apresentar certificado de conclusão de curso de Vigilância atualizado seja de entidade pública ou privada.
a) não se aplica aos reservistas de 1ª e 2ª categorias a exigência deste inciso.

Art. 19 – A contratação a que se refere o caput do art. 18 poderá ser feita também mediante contratação de empresa de segurança privada observando as mesmas condições exigíveis nos incisos do parágrafo segundo do artigo anterior.

Art. 20 - O contrato firmado por tempo determinado extingue-se sem direito a qualquer indenização, nos seguintes casos:
I - pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado;
III – pelo término do evento que ocasionou a contratação em caráter excepcional previsto no caput do art. 18.

Art. 21 - O pessoal contratado por tempo determinado será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Único - O tempo de serviço prestado em virtude da contratação temporária será contado para todos os efeitos legais.

Art. 22 – Os contratados por tempo determinado não poderão exercer as atribuições e tarefas da Parte Permanente da Carreira de Guarda Municipal, dispostas no Regimento Interno da Corporação a ser elaborado por Decreto do Executivo, ficando limitados às atribuições, tarefas e vencimentos da Parte Especial.

Art. 23 - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser novamente contratado antes de decorridos 180 (cento e oitenta) dias do encerramento de contrato anteriormente firmado.

CAPÍTULO VIII

DO CRESCIMENTO VERTICAL POR MERECIMENTO

Art. 24 - O crescimento vertical consiste na passagem de um nível para outro superior, condicionado à disponibilidade orçamentária e abertura de Procedimento Seletivo Específico pela Administração, de acordo com a regulamentação da presente lei.

Art. 25 - Para participação no crescimento vertical deverão ser preenchidas as seguintes condições:
I - ser estável;
II - estar em efetivo exercício das atribuições do cargo, na Parte Permanente do quadro;
III - ter cumprido com os deveres funcionais;
IV – ter atingido o tempo de efetivo exercício necessário para a mudança de Nível:
a) do Nível I para o Nível II - 48 (quarenta e oito)meses de efetivo exercício do servidor no cargo de Guarda Municipal Nível I, da Parte Permanente;
b) do Nível II para o Nível III - 60 (sessenta) meses de efetivo exercício do servidor no cargo de Guarda Municipal Nível II, da Parte Permanente.

Art. 26 - O procedimento de crescimento vertical será composto das seguintes fases, de caráter eliminatório e/ou classificatório:
I - aferição de conhecimentos compatíveis com o acréscimo de responsabilidade e complexidade existente entre o nível ocupado e o pretendido;
II - prova de títulos;
III - pontuação mínima no Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional;
IV – teste de aptidão física;
IV - exame médico-ocupacional;
V - Freqüência e aproveitamento no curso específico para o exercício do nível proposto.

Art. 27 - Para a realização de cada procedimento de crescimento vertical, a Administração fixará mediante inserção em tópico específico de Lei Orçamentária, o número de vagas a serem ofertadas.

Art. 28 - Para a realização do procedimento seletivo específico de crescimento vertical, fica a Administração Municipal autorizada a proceder à transferência e distribuição do total de vagas previstas no artigo 31, entre os níveis da carreira de Guarda Municipal, desde que precedida de definição na Lei Orçamentária daquele mesmo exercício.

Art. 29 - O integrante da carreira de Guarda Municipal deverá qualificar-se, aperfeiçoar-se e especializar-se na área própria de sua carreira, objetivando a capacitação permanente através de programas de formação e aperfeiçoamento de caráter obrigatório e desenvolvimento continuado.
Parágrafo único. A Guarda Municipal de Nossa Senhora do Socorro deverá garantir oportunidades de condicionamento físico permanente a todos os integrantes do seu quadro de carreira.

CAPÍTULO IX

DA REMUNERAÇÃO

Art. 30 - A remuneração do servidor enquadrado no cargo de Guarda Municipal em decorrência desta lei corresponderá à referência da tabela constante no Anexo II, Parte Especial, de valor igual ou imediatamente superior ao seu vencimento básico atual, acrescida das vantagens pecuniárias a que fizer jus.

Art. 31 - O salário base do Cargo de Guarda Municipal será o estabelecido no anexo II, obedecidos os seguintes critérios:
I – Guarda Municipal Nível Especial – Salário básico constante no anexo II;
II - Guarda Municipal Nível I – nunca inferior a 115 (cento e quinze) % do Nível Especial;
III - Guarda Municipal Nível II – nunca inferior a 130 (cento e trinta) % do Nível Especial;
IV - Guarda Municipal Nível III – nunca inferior a 160 (cento e sessenta) % do Nível Especial.
Parágrafo Único – Na extinção total do Nível Especial, o salário base, para efeito de cálculo dos vencimentos, passa a ser o do Nível III com as seguintes modificações percentuais:
I – Guarda Municipal Nível II – salário base do Nível III acrescido de 15% (quinze por cento);
II – Guarda Municipal Nível I – salário base do Nível III acrescido de 45% (quarenta e cinco por cento).

CAPÍTULO X

DO EFETIVO DA GUARDA MUNICIPAL

Art. 32 – O número total de vagas do Quadro da carreira da Guarda Municipal fica fixado em até 250 (duzentas e cinqüenta),assim distribuídas:
I - Parte Especial – 123 (cento e vinte e três);
II - Parte Permanente – Até 127 (cento e vinte e
sete), sendo:
a) ocupadas – 0 (zero);
b) em aberto – Até 127 (cento e vinte e sete).
§ 1º - Os números constantes neste artigo serão atualizados por decreto, com base no quantitativo total existente na data da publicação da presente lei.
§ 2º - Para efeito quantitativo, os cargos vagos e por conseguinte extintos da Parte Especial serão acrescidos à Parte Permanente Nível I, sem prejuízo das já previstas no presente artigo, atendendo-se aos requisitos estabelecidos na presente lei.

CAPÍTULO XI

DOS PROCEDIMENTOS INICIAIS
E DA SISTEMÁTICA DE REENQUADRAMENTO

Art. 33 – Serão reenquadrados na Parte Especial os ocupantes do cargo de Vigia conforme a Lei Municipal n° 616/04.
Parágrafo único. O reenquadramento previsto neste artigo será realizado sem prejuízo dos vencimentos dos servidores reenquadrados.

Art. 34 - Fica assegurada aos servidores ativos,enquadrados na Parte Especial do Quadro, que de acordo com a Lei Municipal n° 616/04 ocupavam o cargo de Vigia, a mudança para a Parte Permanente, observadas as seguintes condições:
I – comprovação de escolaridade de ensino médio completo;
II - prova escrita de conhecimentos relativos ao conteúdo de escolaridade de nível médio;
III - atingimento de pontuação mínima no Formulário de Avaliação Funcional;
IV - teste de aptidão física;
V - curso de Formação Técnico-Profissional, abrangendo conteúdos de legislação, técnicas operacionais, avaliação psicológica para porte de arma em serviço e dinâmicas relacionais;
VI - possuir Carteira Nacional de Habilitação,categoria “B”.
§ 1º. A mudança da Parte Especial para a Parte Permanente será efetivada através de Procedimento Específico de Transição que deverá ser deflagrado anualmente, até abril de 2017, observadas as condições previstas nos incisos anteriores deste artigo.
§ 2º. Para a realização de cada procedimento Específico de Transição, a Administração fixará mediante inserção em tópico específico de Lei Orçamentária, a previsão de vagas a serem ofertadas.
§ 3º. Os ocupantes do cargo de Guarda Municipal Nível Especial aprovados no Procedimento Específico de Transição, passarão à Parte Permanente do Quadro, sendo reenquadrados no Nível I.
§ 4º. Os servidores aprovados no Procedimento Específico de Transição, relativo ao cargo de Guarda Municipal, Parte Permanente, Nível I, deverão ficar 02 (dois) anos, no mínimo, em efetivo exercício das atribuições próprias do cargo, na Guarda Municipal de Nossa Senhora do Socorro.
§ 5º. Após a homologação de cada Procedimento Específico de Transição realizado, serão extintos os cargos ocupados na Parte Especial pelos servidores que participaram do processo e as respectivas vagas remanejadas para a Parte Permanente do Quadro, até a total extinção da Parte Especial.
§ 6º. O cargo ocupado na Parte Especial que se tornar vago em conseqüência de aposentadoria, exoneração, demissão ou óbito, será extinto e sua vaga imediatamente transferida para a Parte Permanente do Quadro.
§ 7º. Haverá limite de vagas, quando da realização de cada procedimento de transição, observado o disposto do parágrafo segundo deste artigo.
§ 8º. Todos os efeitos funcionais e financeiros decorrentes do Procedimento de Transição se produzirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente à homologação do procedimento. Art. 35 – O Regimento Interno, o Regulamento Disciplinar, bem como os demais atos necessários à execução da presente lei serão editados por ato do Chefe do Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 36 - Contra os atos determinados por esta lei, o ocupante do cargo de Vigia poderá interpor recurso administrativo junto ao Núcleo de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração,dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data da sua publicação.

Art. 37 - Fica vedada aos atuais inativos decorrentes do quadro de Vigia anterior à presente lei, qualquer das formas de crescimento e movimentação previstas neste diploma.

Art. 38 - Terá direito a participar dos procedimentos de crescimento vertical e específico de transição somente o servidor ocupante do cargo de Guarda Municipal que estiver desenvolvendo suas atividades na Guarda Municipal de Nossa Senhora do Socorro.

Art. 39 - Será criada, por portaria do Prefeito Municipal, uma Comissão Executiva para a realização dos procedimentos de Transição e de Crescimento Vertical por Merecimento e será composta por:
I. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
II. 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
III. 01 (um) representante da Guarda Municipal;
IV. 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
V. 01 (um) membro representante da categoria da Guarda Municipal.

CAPÍTULO XII

DO HORÁRIO DE TRABALHO

Art. 40 - A Guarda Municipal de Nossa Senhora do Socorro atuará em turnos diurnos e noturnos, inclusive em finais de semana, de acordo com as especificidades das atividades e das necessidades da GMS, podendo ser praticado o sistema de plantão e/ou escala em concordância com a legislação especifica e das escalas de serviço elaboradas por sua administração.

CAPÍTULO XIII

DA COMPOSIÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL

Art. 41 - A Guarda Municipal de Nossa Senhora do Socorro será composta da seguinte estrutura organizacional:
I. 01 (um) Comandante;
II. 01 (um) Sub-comandante;
III. 02 (dois) Assessores de Apoio Administrativo e Logístico;
IV. 01 (um) Assessor de Planejamento, Estatística e Educação;
V. 01 (um) Coordenador Técnico de Defesa Civil;
VI. 04 (quatro) Coordenadores Operacionais;
VII. 12 (doze) Auxiliares Operacionais;
VIII. 01 (um) Secretário de Gabinete;
IX. 250 (duzentos e cinqüenta) Guardas Municipais.
§ 1º - Guarda Municipal é o servidor público, já integrado na função e em condições para os serviços destinados para a Corporação.
§ 2º - Os cargos de Comandante, Sub-Comandante, Assessor de Planejamento, Estatística e Educação, Coordenador Técnico de Defesa Civil, Coordenador Operacional, Auxiliar Operacional e Secretário de Gabinete serão providos em comissão e demais por concurso público.
§ 3º - O cargo de Comandante da Guarda Municipal de Nossa Senhora do Socorro, de provimento em comissão obedecerá impetravelmente o contido no § 3º do art. 86 da Lei Orgânica e reportar-se-á ao Prefeito Municipal tendo como função dirigir o órgão, nos aspectos administrativos, técnicos e operacionais.
§ 4º - O Regimento Interno disciplinará a estrutura hierárquica da Guarda Municipal de Nossa Senhora do Socorro, suas unidades administrativas, as atribuições gerais, as competências específicas e comuns das áreas e as normas gerais de trabalho, em conformidade com a estrutura organizacional da Guarda, institucionalizada por esta Lei e será elaborado e regulamentado através de Decreto do Executivo Municipal.
§ 5º - Fica estabelecida a estruturação dos Cargos em Comissão para a Guarda Municipal de Nossa Senhora do Socorro - GMS, como integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Municipal, os quais são os constantes do Anexo I desta Lei, e passam a integrar o respectivo Quadro de Cargos em Comissão da Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Socorro.
§ 6º - Fica estabelecida a estruturação dos Cargos Efetivos para a Guarda Municipal de Nossa Senhora do Socorro - GMS, como integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Municipal, os quais são os constantes do Anexo II desta Lei, e passam a integrar o respectivo Quadro de Cargos Efetivos da Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Socorro.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42 - O Executivo buscará a cooperação com outras esferas de governo, visando a compartilhar institucionalmente informações relevantes à segurança pública, bem como para dotar o Município dos instrumentos necessários para interagir, de forma suplementar, na área de segurança pública.

Art. 43 - A Guarda Municipal de Nossa Senhora do Socorro terá a sua implantação gradativa, assegurando-se o treinamento e qualificação dos seus profissionais.

Art. 44 - A Guarda Municipal de Nossa Senhora do Socorro deverá realizar, periodicamente, avaliação de aptidão física e psicológica ocupacional, em todos os integrantes da Carreira de Guarda Municipal.

Art. 45 - Os integrantes da Carreira de Guarda Municipal, Parte Permanente, poderão portar armas, em todo o território do Município, para a proteção dos bens, serviços, instalações, dos próprios municipais e para autodefesa, quando no exercício das atribuições inerentes ao cargo de Guarda Municipal.
§ 1º. A autorização prevista no “caput” deste artigo deverá ser mencionada expressamente no documento de identificação dos integrantes da Carreira de Segurança Municipal, Parte Permanente, nos seguintes termos: “PORTE DE ARMA EXCLUSIVAMENTE EM SERVIÇO, AUTORIZADO PELO ART. 37, DA LEI MUNICIPAL ...”.
§ 2º. A obtenção do porte de armas ficará condicionada a aprovação em avaliação psicológica para habilitação ao porte e uso de armas em serviço, e à conveniência da administração.
§ 3º. A Guarda Municipal de Nossa Senhora do Socorro deverá realizar, em periodicidade a ser estabelecida pela Administração, avaliação psicológica para habilitação ao porte e uso de armas em serviço.

Art. 46 – O Poder Executivo deve adotar as providências necessárias no sentido de constituir a Guarda Municipal de Nossa Senhora do Socorro - GMS, como Unidade Orçamentária da Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Socorro, com observância das normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 47 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos orçamentários necessários no Orçamento do Município para dar cumprimento a presente Lei, observado o artigo 43 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1.964.

Art. 48 - O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a baixar os atos regulamentares e a celebrar os convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei.

Art. 49 – Fica extinto do quadro de pessoal do Poder Executivo, parte permanente, o cargo efetivo de Vigia, criado pela Lei 616 de 14 de dezembro de 2004.
Parágrafo único – Os ocupantes do cargo efetivo de Vigia passam a ocupar o cargo de Guarda Municipal Parte Especial, conforme art. 32 desta Lei e em concordância com o § 3º do art. 41 da Constituição Federal.

Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 51 - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Nossa Senhora do Socorro, Estado de Sergipe, em 20 de julho de 2009.

Fábio Henrique Santana de Carvalho,
Prefeito.

Um comentário:

  1. Fiz o atual concurso para o cargo da guarda municipal de nossa senhora de socorro. Gostaria de saber se já existiu alguma seleção p/guarga municipal permanente .. qual a expectativa de nomeações ?

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